domingo, 29 de março de 2009

Área de Preservação Ambiental Permante Ponta de Meípe


Área de Preservação Ambiental Permante Ponta de Meípe
Lei nº 4771 de 15 de Setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória nº 1956-54 de 21/09/2000.
Resolução CONAMA nº 303 de Março de 2002.
Lei nº 7661-88 Gerenciamento Costeiro.

Área de encosta marinha com vegetação nativa com função de preservar o fluxo gênico de fauna e flora; proteção à paisagem. Proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

Área de encosta marinha com inclinação igual ou superior a 45° localizada dentro da área da Marinha (área de propriedade da União, decreto lei nº 9760/46 de 05/09/1946 art. 1 e lei nº 3725/01 de 10/01/2001).

Área de encosta marinha em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a partir da linha de preamar máxima.

Não permitido: captura de aves e animais nativos; desmatamento; provocar incêndio; Construção de qualquer natureza.

Conscientize-se, você também é responsável.

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